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ESTATUTOS DO MLSTP/PSD

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS E PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Secção I
Da Denominação, Sigla, Símbolos e Bandeira
Artigo 1º
1
- O Partido denomina-se “ Movimento de Libertação de São Tomé e
Príncipe/ Partido Social-democrata “ baseia a sua acção política
nos princípios e na prática da social-democracia e rege a sua
actividade de conformidade com a lei e os presentes Estatutos.
2 - O Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe / Partido
Social-democrata adopta a sigla MLSTP/PSD.
3 - O Símbolo do MLSTP/PSD é formado por:
a)
Um circulo branco representando
o globo da paz, circundado por uma massaroca de milho do
lado direito e por uma andala do lado esquerdo reflectindo a
grande importância da agricultura na economia nacional.
b)
No interior do círculo está
inserido o sol ardente do Equador, figurado na bandeira da
organização, onde os dedos entrelaçados das duas mãos simbolizam
a fraternidade e a solidariedade social.
4
- A bandeira do MLSTP/PSD é formada por um rectângulo de cores
vermelha, verde, azul e amarela.
a ) A cor vermelha ocupa a faixa esquerda da
bandeira na vertical, sendo formada por dois triângulos
rectângulos, que se cruzam num dos pontos das hipotenusas,
simbolizando linhas de pensamento político que se unificam para
os mesmos ideais;
b ) A cor verde ocupa as faixas extremas no sentido
horizontal representando a faixa superior maior, a ilha de São
Tomé e a faixa menor, situada na parte inferior, a Ilha do
Príncipe;
c ) A cor azul, ocupando a faixa central e separando as
duas faixas verdes, simboliza o mar que une as duas ilhas;
d ) A cor amarela representa o sol ardente do Equador,
onde aparecem quinze raios incidentes como marco dos quinze anos
de existência do MLSTP/PSD como força política dirigente da
sociedade e do estado em São Tomé e Príncipe e que no decair do
16º raio surgem duas mãos que se unem, segurando um facho
representado pelas inicias PSD
Secção II
Dos Princípios Fundamentais
Artigo 2º
(Objectivos)
1
– O MLSTP/PSD defende como objectivo fundamental a promoção e a
defesa de uma sociedade democrática, inspirada nos valores do
Estado de Direito e nos princípios da Social-Democracia,
conducentes à liberdade do cidadão, a solidariedade e a justiça
social, geradora de concórdia e unidade nacionais.
2
– O MLSTP/PSD tem os seguintes objectivos gerais;
a)
Assumir com orgulho o papel
desempenhado pelo Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe
na luta pela conquista da independência nacional, na construção
e afirmação do Estado Santomense e na instauração de um regime
democrático e pluralista na República Democrática de São Tomé e
Príncipe;
b)
Mobilizar todos os santomenses para
uma participação activa e responsável nas tarefas de
desenvolvimento económico, social e cultural do País e para o
aprofundamento da vivência democrática, num clima de tolerância
e de estabilidade;
c)
Participar democraticamente na vida
política do País concorrendo, em liberdade e igualdade de
circunstâncias, com as demais forças políticas, para a formação
e expressão da vontade política do povo santomense;
d)
Promover e defender os valores da
democracia, liberdade, justiça e do progresso e modernização da
sociedade.
3- O MLSTP/PSD tem ainda os seguintes objectivos
específicos:
a)
Promover a educação e formação
cívica e moral dos cidadãos santomenses;
b)
Promover uma ampla participação da
mulher nos assuntos do Partido e do Estado;
c)
Mobilizar as vontades, capacidades
e energias do cidadão nacional para um projecto de mobilização
da sociedade e para o contínuo aperfeiçoamento das instituições
democráticas;
d)
Respeitar a liberdade de
consciência, de expressão e de posição dos seus membros em todos
os cargos, actividades e circunstância, sem prejuízo do respeito
pelas regras e princípios consignados nos presentes estatutos e
no Programa do Partido.
e)
Rejeitar de todas as formas de
racismo, chauvinismo, xenofobia e qualquer outra atitude que
viole a dignidade humana.
f)
Rejeitar quaisquer métodos ou
actuações que permitam ou conduzam ao poder pessoal, ou de
aparelho.
Artigo 3º
(Regras de Democracia Interna)
1
– Os princípios da democracia no seio do Partido determinam a
prática da liberdade de debates, expressão de ideias e
apresentação de propostas nos órgãos do Partido e em actividades
dinamizadas por este e constituem a base sobre a qual se
estrutura e funciona o MLSTP/PSD.
2
– A democracia interna do Partido assenta nos seguintes
princípios:
a)
Liberdade de discussão tolerância e
reconhecimento e aceitação do pluralismo de opiniões dentro dos
órgãos próprios do Partido;
b)
Eleição, por voto secreto, dos
titulares dos órgãos do Partido;
c)
Respeito de todos pelas decisões na
maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos;
d)
Subordinação dos interesses
partidários ao interesse nacional consensualmente definido.
e)
Respeito a liberdade de
consciência, de religião e culto de cada um dos seus membros.
Artigo 4º
(Direito de tendência)
1
– È reconhecido no seio do MLSTP/PSD o direito de tendência
sempre que compatível com os princípios da organização.
2 – Nas eleições para os órgãos de direcção do Partido as
tendências poderão apresentar listas próprias.
Artigo 5º
(Obediência Partidária)
1 – Os
militantes do MLSTP/PSD devem obediência partidária
relativamente a decisão do partido para as candidaturas ou
designações para os titulares dos órgãos de soberania e as
listas dos deputados.
2 – Os militantes do MLSTP/PSD e outros cidadãos eleitos nas
suas listas, ou por ele designados para quaisquer cargos
políticos devem no exercício das funções, ter em consideração as
orientações programadas do Partido, bem como manter permanente
contacto com o seu eleitorado e atender as opiniões e interesses
do mesmo.
Artigo 6º
(Liberdade de voto)
1 - Os
deputados eleitos em lista do MLSTP/PSD têm liberdade de voto
relativamente à questões de ordem moral ou religiosa.
Nos
casos de votação do Programa de Governo, de votação de moções de
censura e de confiança os deputados são obrigados a votar de
acordo com a decisão do MLSTP/PSD.
Artigo 7º
(Relações Internacionais)
1
- O MLSTP/PSD desenvolverá relações internacionais
diversificadas, privilegiando as organizações políticas dos
países de língua oficial portuguesa e aquelas cujo ideário ou
prática se aproximem das suas.
2 – O MLSTP/PSD poderá filiar-se em organizações políticas de
caracter internacional desde que esta filiação não ponha em
causa a sua independência de acção.
CAPITULO II
DOS MILITANTES
Secção I
Da inscrição
Artigo 8º
(Militantes)
1 – Podem ser militantes do
MLSTP/PSD todos os cidadãos santomenses no exercício de suas
capacidades civis e políticas por lei definidas, que adiram aos
seus princípios e Programa se declarem dispostos a respeitar os
presentes Estatutos e que pugnem pela realização dos objectivos
preconizados pelo Partido.
2 – Podem igualmente ser militantes do MLSTP/PSD os cidadãos
dos países de língua oficial portuguesa que residem legalmente
em S. Tomé e Príncipe.
Artigo 9º
(Processo de admissão)
1 – A
inscrição no MLSTP/PSD faz-se mediante apresentação no núcleo de
base de local de residência ou do formulário próprio assinado
pelo candidato e por dois proponentes, militantes do Partido.
2
– O executivo do núcleo proferirá decisão, no prazo de 15 dias a
contar da data do dia da inscrição, sobre a aceitação ou
rejeição, devendo esta última se fundamentada.
3 – Se o Prazo de 30 dias não for comunicada qualquer decisão
entende-se que o mesmo foi aceite como membro do Partido.
4 – Da decisão de rejeição cabe recurso dentro de 10 dias a
partir da notificação, ao Secretariado distrital que decidirá em
definitivo.
Artigo 10º
(Registo dos militantes)
Os militantes admitidos no Partido devem ser registados a nível
dos núcleos, cabendo aos seus órgãos a elaboração dos cadernos
que são actualizados periodicamente.
Artigo 11º
(Cessação de qualidade de militante)
Cessa a sua qualidade de militante do Partido aquele que:
a)
Declarar por escrito sua renúncia;
b)
Perder capacidades civis e
políticas;
c)
For expulso do Partido por sanção
aplicada nos termos dos presentes Estatutos;
d)
Filiar-se em outro Partido;
e)
Candidatar-se ao exercício de cargo
público no Estado e nas autarquias, em representação de outro
Partido;
Artigo 12º
(Renúncia)
1 – O
militante pode renunciar a sua condição ou cargo no Partido
mediante carta dirigida à organização de base a que pertença,
não constituindo isso uma sanção.
2 – Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um
processo disciplinar contra o militante, aquele terá seguimento
normal até a sua conclusão.
Artigo 13º
(Readmissão)
1 – Os
militantes que tenham renunciado, cessado a sua
incompatibilidade, ou sido expulsos, poderão ser readmitidos no
Partido, nos termos dos números seguintes.
2
– A readmissão de um militante deverá ser ratificada pela
Comissão Política Distrital, após recepção da comunicação do
núcleo a que o militante pertencia.
3 – A readmissão de um militante que tenha sofrido a sanção de
expulsão só pode verificar-se uma vez decorridos dois anos sobre
a data da sua aplicação.
Secção II
Dos Direitos, Deveres e Sanções
Artigo 14º
(Igualmente de direitos e deveres)
Os militantes do MLSTP/PSD gozam de iguais direitos e deveres de
acordo com os presentes estatutos.
Artigo 15º
(Direitos dos militantes)
1
– Os militantes do MLSTP/PSD gozam dos seguintes direitos:
a)
Participar em todas as actividades
do Partido;
b)
Eleger e ser eleito para órgãos do
Partido;
c)
Exercer o direito de tendência nos
termos e condições prevista no presente estatuto;
d)
Exprimir e discutir livremente as
suas opiniões a todos níveis das estruturas do Partido;
e)
Apresentar sugestões e propostas
sobre a organização, orientação e actividades do Partido;
f)
Propor a admissão de novos membros;
g)
Ser ouvido e beneficiar de
garantias de defesa em processo disciplinar que lhe seja
instaurado;
h)
Arguir nulidade, perante instâncias
competentes, dos actos e decisões de qualquer órgão do Partido
que os presentes estatutos;
i)
Dos demais direitos previstos nos
presentes estatutos;
2
– Os membros do Partido com quotas em atraso por um período
superior a 4 meses não poderão exercer os direitos previstos na
alínea b), e) e h) do número anterior.
Artigo 16º
(Deveres dos militantes)
1
– Constituem deveres dos militantes:
a)
Participar nas actividades do
Partido, formulando sugestões e críticas que considerem
convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se
pronunciem sobre os problemas do país;
b)
Defender o prosseguir os princípios
e objectivos do Partido na base do seu Programa e dos presentes
Estatutos;
c)
Respeitar e fazer cumprir as
decisões dos órgãos competentes do partido,
d)
Agir sempre de acordo com os
princípios éticos do Partido e a prática política por este
assumida, contribuindo deste modo para a coesão e o prestígio do
Partido;
e)
Assumir e desempenhar com zelo,
dinamismo e criatividade os cargos para que tenha sido eleito ou
designado e as funções que lhe tenham sido confiadas;
f)
Pagar uma quota mensal;
g)
Os demais deveres previstos nos
presentes estatutos;
h)
Zelar pela conservação e utilização
dos bens que constituem o património do Partido.
Secção III
Disciplina
Artigo 17º
(Sanções)
1
– Aos militantes que infringem os seus deveres para com o
Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de
gravidade:
a)
Repreensão;
b)
Censura registada;
c)
Cessação de funções em órgãos do
Partido;
d)
Suspensão do direito de eleger e de
ser eleito até dois anos;
e)
Suspensão de eleger e ser eleito,
até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f)
Suspensão de qualidade de militante
até dois anos;
g)
Expulsão.
2
– O poder disciplinar é exercido pela Comissão de Jurisdição a
que o militante pertence.
Artigo 18º
(Recurso)
1 – O militante do partido pode recorrer da sanção que lhe
tenha sido aplicada para a Comissão de Jurisdição imediatamente
Superior.
2 – Da deliberação do Congresso não cabe recurso.
CAPITULO III
Da organização
Secção I
Dos níveis de organização
Artigo 19º
Níveis de organização
1
– O Partido baseia a sua estrutura no princípio da
territorialidade organiza-se ao nível nacional, regional,
distrital, local e de emigração.
2 – O Partido pode criar outras formas de organização
nomeadamente por especialidades, sectores de actividade
profissional ou social, agrupando de forma organizada, peritos
seus militantes, adquirindo estes órgãos a denominação de
Comités de Especialidade.
Secção II
Dos órgãos nacionais
Artigo 20º
Enumeração
São órgãos nacionais do Partido:
a)
O Congresso Nacional;
b)
O Conselho Nacional;
c)
O Presidente do Partido;
d)
O Vice-Presidente do Partido;
e)
A Comissão Política Nacional;
f)
A Comissão Permanente da Comissão
Política;
g)
O Secretário-geral do Partido;
h)
A Comissão de Jurisdição Nacional;
i)
O Grupo Parlamentar.
Secção III
Do Congresso
Artigo 21º
Natureza e reuniões
O
Congresso é o órgão supremo do Partido e reúne-se ordinariamente
de três em três anos e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Conselho Nacional, por iniciativa própria, ou por
proposta de pelo menos dois terços dos delegados ao Congresso.
Artigo 22º
Composição
1. O Congresso tem a seguinte composição:
a)
Delegados eleitos pelas estruturas
de base, em número a fixarem pelo Conselho Nacional;
b)
Os membros do Conselho Nacional
cessante no gozo dos seus direitos;
c)
Os membros do Grupo Parlamentar
militantes do Partido no gozo dos seus direitos;
d)
Os membros do Governo militantes do
partido no gozo dos seus direitos;
e)
Representantes da JSD e da OMSTEP
em número a definir pelo Conselho Nacional;
f)
Delegados eleitos pelas estruturas
do Partido no exterior.
2. Em caso excepcionais poderão ainda ser indicados outros
militantes nos termos dos regulamentos do Congresso.
3. O Conselho Nacional pode ainda, quando julgar necessário,
convocar ao Congresso qualquer militante para prestar
esclarecimentos ou informações.
Artigo 23º
Mesa
1. O Congresso é presidido por uma Mesa composta por um
Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos
por este órgão.
2. O Congresso elege, antes do início dos trabalhos, uma
comissão de mandatos assim como outras comissões necessárias ao
seu normal funcionamento.
Artigo 24º
Competência
Compete ao Congresso:
a)
Definir a estratégia política do
Partido, apreciar a actuação dos seus órgãos e deliberar sobre
qualquer assunto de interesse para o Partido;
b)
Rever, modificar e aprovar o
Programa e os Estatutos do Partido;
c)
Aprovar teses, moções estratégias e
outros documentos fundamentais do Partido.
d)
Eleger o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário-Geral do Partido e os membros do
Conselho Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional;
e)
Apreciar e aprovar o relatório das
actividades do Partido;
f)
Decidir quanto a fusão, cisão ou
dissolução do Partido.
Secção IV
Do Conselho Nacional
Artigo 25º
Natureza
O
Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido no
intervalo dos Congressos e responsável pelo desenvolvimento e
execução da estratégia política do Partido definida em
Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades
dos órgãos nacionais e da Região Autónoma do Príncipe.
Artigo 26º
Composição
O
Conselho Nacional é composto por:
a)
Os 250 a 300 membros efectivos
e 15 suplentes, eleitos em Congresso, através de listas
completas pelo sistema de representação proporcional;
b)
10 Representantes da JSD eleitos em
seu Conselho Nacional;
c)
10 Representantes OMSTEP eleitos em
seu Conselho Nacional;
d)
Os presidentes das Comissões
Políticas Distritais e da Região Autónoma do Príncipe;
e)
2 Representantes de cada círculo
eleitoral da emigração, eleitos pelos delegados destes ao
Congresso;
f)
Os militantes antigos Presidentes
da Comissão Política Nacional e os que desempenhem ou tenham
desempenhado os cargos de Presidente da República; Presidente da
Assembleia Nacional, Primeiro-Ministro e Presidente do Governo
Regional do Príncipe.
Artigo 27º
Competência
Compete ao Conselho
Nacional:
a)
Analisar a situação
político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia
política do Partido definida em Congresso;
b)
Apreciar a actuação dos demais
órgãos do Partido, podendo suspender o mandato dos respectivos
titulares se assim o entender estritamente necessários para a
realização dos fins do Partido;
c)
Eleger a Comissão Política do
Partido.
d)
Eleger o Secretário-geral do
Partido.
e)
Convocar o Congresso a aprovar o
respectivo regulamento;
f)
Aprovar as linhas gerais do
Programa Eleitoral de Governo do Partido e a sua eventual
participação em coligação de âmbito nacional.
h) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma
candidatura a Presidente da República, à designação do candidato
a Primeiro-ministro e às listas à Assembleia Nacional,
apresentando pela Comissão Política;
i) Homologar os Estatutos da JSD e da OMSTEP.
j) Aprovar as contas anuais e o orçamento do partido, bem como a
repartição das receitas pelas instâncias do Partido;
k) Aprovar o regulamento eleitoral.
Artigo 28º
Reuniões e convocação extraordinária
1.
O Conselho Nacional reúne-se de
três em três meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
2.
A convocação extraordinária do
Conselho Nacional é feita por iniciativa do presidente do
Partido; da Comissão Política ou a proposta de, pelo menos,
maioria simples deste órgão.
Secção V
Do Presidente do Partido
Artigo 29º
1
– O presidente do MLSTP/PSD é o órgão individual que dirige,
coordena e assegura a orientação política do Partido, garante o
funcionamento harmonioso dos seus órgãos e representa-o perante
os órgãos públicos e os demais Partidos e organizações, bem como
a nível internacional.
2 - O Presidente do Partido é eleito em Congresso pelo sistema
maioritário.
Artigo 30º
(Competência do Presidente do Partido)
1
– Compete ao Presidente do Partido:
a) Dirigir a execução da política geral do
Partido;
b) Dirigir as relações internacionais do
Partido;
c) Convocar e presidir as reuniões do
Conselho Nacional e da Comissão Política
d) Representar o Partido perante os órgãos de
Estado e os demais Partidos;
Artigo 31º
(Impedimento)
1
– No caso de impedimento temporário do Presidente do Partido o
Vice-Presidente assume temporariamente a Presidência do Partido.
2 – No caso de reunião, incapacitada permanente ou morte, do
Presidente do Partido, o Vice-Presidente assumirá interinamente
a Presidência até a eleição do novo Presidente em Congresso
Extraordinário a realizar-se no prazo não superior a 90 dias.
Artigo 32º
(Vice-Presidente do Partido)
1
– O Vice-Presidente do Partido coadjuva o Presidente do Partido,
cabendo-lhe coordenar a acção política e acompanhar a actividade
administrativa das estruturas que lhe forem incumbidas pelo
Presidente do Partido.
2
– O Vice-Presidente é eleito pelo Congresso Nacional, de entre
os seus membros, através da lista proposta pelo candidato a
Presidente do Partido.
3 – Incumbe em especial ao Vice-presidente:
a) Substituir o Presidente do Partido, nos
termos dos Estatutos;
b) Convocar e presidir a Comissão Política,
por delegação do Presidente do Partido;
c) Acompanhar o relacionamento do Partido com
outras Forças Políticas;
d) Acompanhar e informar o Presidente do
Partido sobre a actividade política das organizações do
Partido.
e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo
Presidente do Partido, pelo Conselho Nacional ou pela
Comissão Política.
Secção VI
Da Comissão Política
Artigo 33º
Natureza
1
– A Comissão Política é órgão de direcção política permanente do
Partido que delibera no intervalo das reuniões do Conselho
Nacional.
2 – A Comissão Política é eleita pelo Conselho Nacional de
entre os seus membros através de lista completa, pelo sistema
maioritário.
Artigo 34º
Competência
Compete à Comissão Política Nacional:
a)
Estabelecer os objectivos, críticos
e formas de actuação do Partido, tendo em conta a estratégia
política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir
a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
b)
Apresentar a Presidente da
República e a Primeiro-ministro, antes de se iniciar o processo
eleitoral, e de listas de candidatura à Assembleia Nacional;
c)
Aprovar a composição do Governo e
do «governo-sombra» e submeter ao Conselho Nacional as linhas
gerais do programa Eleitoral de Governo;
d)
Propor ao Conselho Nacional as
grandes linhas de orientação do partido nas relações
internacionais;
e)
Submeter ao Conselho Nacional o
orçamento e as contas do Partido e aprovar o montante anual da
quota e da jóia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
f)
Coordenar a actuação dos órgãos
distritais e da Região Autónoma do Príncipe do Partido, apreciar
a sua actividade e propor a Comissão de Disciplina a sua
dissolução em caso de manifesta violação dos princípios
defendidos pelo Partido ou dos seus Estatutos;
g)
Homologar a designação do Partido à
Presidência das Câmaras Distritais.
h)
Acompanhar a implementação das
actividades do Governo e dos órgãos executivos da região e
autarquias, quando indicados pelo Partido, bem como do Grupo
Parlamentar e Grupos de Listas, relativamente, aos compromissos
eleitorais do Partido.
Artigo 35º
Composição
1
– Comissão Política Nacional é composta pelo Presidente do
Partido que a preside e integra um número não superior a 15% do
Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido,
respeitando a proporcionalidade da composição do Conselho
Nacional.
2
– Integram a Comissão Política, por inerência de funções e com
direito de voto:
a) O Vice-Presidente do Partido;
b) O Secretário-Geral do Partido;
c) O Presidente da Comissão Politica
Regional;
d) Os Presidentes das Comissões Politicas
Distritais;
e) O líder do grupo Parlamentar;
f) O Secretário Nacional da JSD;
g) A Secretária Nacional da OMSTEP
Artigo 36º
A
Comissão Política reúne ordinariamente uma vez por quinzena e,
em secção extraordinária, sempre que o seu Presidente a
convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos
seus membros.
Secção VII
Artigo 37º
Comissão Permanente da Comissão Política
1 – A Comissão permanente da
Comissão Política é o órgão que assegura, sem solução de
continuidade, a representação política do Partido no âmbito das
competências da Comissão Política.
2 – A Comissão Permanente
da Comissão política, é composta pelo Presidente do Partido, o
Vice-Presidente, o Secretário-geral e o Presidente do Grupo
Parlamentar.
Secção VIII
Artigo 38º
Secretário-geral
1. O Secretário-Geral é o órgão executivo do Partido a
quem incumbe dirigir os departamentos especializados do Conselho
Nacional e fazer a gestão administrativa, financeira e
patrimonial do Partido.
2. O Secretário-Geral é
eleito pelo Congresso Nacional, entre os seus membros, através
da lista proposta pelo candidato a Presidente do Partido.
Artigo 39º
Competências do Secretário-geral
1. Compete ao Secretário-Geral:
a)
Dirigir os departamentos
especializados do Conselho Nacional;
b)
Representar o Partido em juízo e na
celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em
obrigações para o Partido;
c)
Submeter à Comissão Política o
plano anual das actividades de implantação e organização do
Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência
daquela;
d)
Elaborar e submeter à Comissão
Política o orçamento e as contas do Partido;
e)
Comunicar obrigatoriamente à
Comissão de Disciplina, para eventual procedimento disciplinar,
todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas
em nome do Partido sem a sua autorização, bem como todas as
acções judiciais em que o Partido seja demandado;
f)
Velar pela correcta gestão dos
recursos humanos, financeiros e patrimoniais do aparelho do
Partido;
g)
Adoptar medidas e empreender acções
que assegurem a conservação, manutenção e ampliação do
património do Partido;
h)
Realizar outras tarefas incumbidas
pelo Presidente do Partido, pela Comissão Política ou pelo
Conselho Nacional.
Secção IX
Do Conselho de Jurisdição Nacional
Artigo 40º
Natureza
- O Conselho
de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao
nível nacional, pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por
que se rege o Partido.
- Compete ao
Conselho de Jurisdição Nacional:
a)
Apreciar a legalidade de actuação
dos órgãos nacionais, da Região Autónoma do príncipe e
distritais do Partido podendo, oficiosamente ou mediante
impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 15% dos
militantes inscritos no âmbito do órgão cujos actos se pretendam
impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à
Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos;
b)
Proceder aos inquéritos e instaurar
os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe
sejam solicitados pelo Conselho Nacional, Comissão Política ou,
Secretário-Geral, a qualquer órgão nacional, da região Autónoma
do Príncipe e distritais, sector de actividade do Partido ou a
qualquer militante que os integre, podendo para o efeito
designar como instrutores ou inquiridores os militantes que
entender;
c)
Ordenar aos Conselhos de Jurisdição
Distritais a realização de inquérito aos órgãos e sectores de
actividade do Partido a nível das zonas, bem como instaurar
processos disciplinares aos militantes que os compõem;
d)
Julgar os recursos que para eles
sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição da
região Autónoma do Príncipe e distritos;
e)
Emitir pareceres vinculativos sobre
a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
f)
Examinar a escrita do Partido e
verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos
pagamentos efectuados;
g)
Elaborar parecer anual sobre o
relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;
h)
Fixar as remunerações dos titulares
dos órgãos nacionais;
i)
Decidir sobre as propostas de
anulação de actos submetidos a sua apreciação pelo Conselho
Nacional nos termos da alínea g) do artigo 35.º.
- O Conselho
de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros pode
solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida
do Partido necessários ao exercício da sua competência.
- O Conselho
de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do
Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios
jurídicos.
- Para o
exercício da sua competência poderá o Conselho fazer-se
assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
Artigo 41º
Composição
O
Conselho de Jurisdição Nacional é composto por cinco membros
efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e
por três membros suplentes, eleitos em congresso.
Artigo 42º
Reuniões
O
Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por
mês e, em sessão extraordinário, sempre que o Presidente o
convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos
seus membros.
Secção X
Do
Grupo Parlamentar
Artigo 43º
Natureza e competência
1. Os
deputados eleitos para a Assembleia Nacional por listas
apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato,
constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir
em comum a sua acção.
2
– Compete ao Grupo Parlamentar:
a)
Eleger de entre os seus membros a
direcção do Grupo, órgão que assegura, sem solução de
continuidade, a representação política do grupo no âmbito da
respectiva comparência;
b)
Designar as candidaturas do Partido
aos cargos internos e exteriores à Assembleia Nacional, sob
proposta da direcção, em conformidade com as orientações da
Comissão Política Nacional;
c)
Distribuir os deputados pelas
comissões parlamentares, sob proposta da direcção;
d)
Aprovar o regulamento interno do
Grupo, que determina, designadamente, a composição da direcção;
e)
Em geral, pronunciar-se sobre todas
as questões submetidas à Assembleia Nacional e as posições que
perante elas deverão ser adoptadas.
Secção XI
Dos órgãos da
Região Autónoma do Príncipe
Artigo 44º
Enumeração dos
órgãos
1. São órgãos da Região
Autónoma do Príncipe:
a)
O Congresso Regional;
b)
O Conselho Regional;
c)
O Presidente da Comissão Política
Regional;
d)
A Comissão Política Regional;
e)
O Secretário Regional;
f)
O Conselho de Jurisdição Regional
g)
O Grupo de Lista.
Artigo 45
Competências dos Órgãos Regionais
Os Órgãos Regionais do Partido, com as devidas adaptações,
sobretudo de natureza territorial, têm competências idênticas
aos órgãos homólogos nacionais.
Artigo 46º
Constituição do
Congresso Regional
1. O Congresso Regional é constituído por delegados eleitos
pelas estruturas de base, em número a fixar pelo Conselho
Regional.
2. São, por inerência, delegados ao Congresso os membros dos
órgãos regionais do Partido, os deputados à Assembleia Regional
do Partido e os militantes exercendo cargos superiores nos
organismos da Administração Regional.
3.
A JSD e a OMSTEP na Região têm direito a uma
representação no Congresso Regional em número a definir pelo
Conselho Regional.
Artigo 47º
Mesa do Congresso Regional
1. O
Congresso Regional é presidido por uma Mesa composta por um
Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos
por este órgão.
2. O
Congresso Regional elege, antes do início dos trabalhos, uma
comissão de mandatos assim como outras comissões necessárias ao
seu normal funcionamento.
Artigo 48º
Constituição do
Conselho Regional
O Conselho Regional é
constituído por:
a)
80 Membros efectivos e 15
suplentes, eleitos em Congresso Regional;
b)
10 Representantes da JSD eleitos em
seu Conselho Regional;
c)
10 Representantes da OMSTEP eleitos
em seu Conselho Regional;
d)
Os Presidentes das Comissões
Políticas de Zonas;
e)
Os militantes antigos Presidentes
da Comissão Política Regional e os que desempenhem ou tenham
desempenhado os cargos de Presidente do Governo Regional,
presidente da Assembleia Regional.
Secção XI
Artigo 49º
Composição da Comissão Política Regional
1
– A Comissão Política Regional é composta pelo Presidente da
Comissão Política Regional que a preside e integra 15% dos
membros do Conselho Regional, sob proposta do seu Presidente.
2 - Integram a Comissão Política Regional, por inerência de
funções e com direito de voto:
a)
O Secretário Regional;
b)
O Presidente do Grupo Parlamentar
regional;
c)
O Secretário Regional da JSD;
d)
A Secretária Regional da OMSTEP.
Artigo 50º
Conselho de Jurisdição Regional
O
Conselho de Jurisdição Regional é composto por cinco membros
efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e
por três membros suplentes, eleitos em Congresso Regional.
Artigo 51º
Natureza do Grupo de Lista
Os deputados eleitos para a Assembleia Regional por listas
apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato,
constituem-se em Grupo de Lista a fim de concertar e definir em
comum a sua acção.
Secção XII
Das estruturas distritais
Artigo 52º
Órgãos Distritais
- O Partido,
ao nível dos distritos, estrutura-se de seguinte forma:
a)
O Congresso Distrital;
b)
O Conselho Distrital;
c)
O Presidente da Comissão Política
Distrital;
d)
O Secretário Distrital;
e)
A Comissão Política Distrital;
f)
O Conselho de Jurisdição Distrital;
g)
O Grupo de Lista.
- Cada
estrutura distrital deve ter um regulamento interno aprovado
pela Distrital e homologado pelo Conselho de Jurisdição
Nacional.
Secção XIII
Do Congresso Distrital
Artigo 53.º
Natureza e
composição
1- O Congresso Distrital é o órgão máximo do Partido no Distrito
e reúne-se de três em três anos e, extraordinariamente sempre
que convocado pelo Conselho Distrital, por iniciativa própria,
ou por proposta de pelo menos dois terços dos delegados ao
Congresso, após a aprovação do Conselho Nacional.
2- O Congresso Distrital é constituído por delegados eleitos
pelas estruturas de base, em numero a fixar pelo Conselho
Distrital.
3- São, por inerência, delegados ao Congresso Distrital os
membros dos órgãos distritais do Partido, os delegados a
Assembleia Distrital do Partido e os militantes exercendo cargos
superiores nos organismos da Administração do Distrito.
4- A JSD e a OMSTEP do distrito têm direito a uma representação
no Congresso Distrital em numero a definir pelo Conselho
Distrital
Artigo
54.º
Competência do
Congresso Distrital
Compete ao Congresso Distrital:
a)
Traçar as linhas de trabalho do
Partido no distrito;
b)
Apreciar a actuação dos órgãos das
estruturas do Partido no distrito;
c)
Apreciar e aprovar o relatório do
Conselho Distrital, relativamente as actividades do Partido no
distrito;
d)
Eleger o Conselho Distrital, o
Presidente da Comissão Política Distrital, o Secretário
Distrital e o Conselho de Jurisdição Distrital;
e)
Exercer outras funções determinadas
pelos Estatutos.
Artigo
55.º
Mesa do Congresso
Distrital
1-O Congresso Distrital é presidido por uma Mesa composta por um
Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos
por este órgão.
2-O Congresso Distrital elege, antes do início dos trabalhos,
uma Comissão de Mandatos assim como outras comissões necessárias
ao seu normal funcionamento.
Secção XIV
Do Conselho Distrital
Artigo 56º
Natureza
1-O Conselho Distrital é o órgão deliberativo, que se reúne
ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por
iniciativa da Comissão Política Distrital, ou, de pelo menos
dois terços dos seus membros.
2- O Conselho Distrital é eleito em Congresso Distrital,
através de listas de candidaturas
Artigo 57º
Composição
O
Conselho Distrital é composta por:
a)
60 a 120 membros efectivos e 15
suplentes, eleitos em Congresso Distrital;
b)
Os Coordenadores das Comissões de
Zona;
c)
10 Representantes da JSD eleitos em
seu Conselho Distrital;
d)
10 Representantes da OMSTEP eleitos
em seu Conselho Distrital;
e)
Os militantes antigos Presidentes
da Comissão política Distrital e os que desempenham ou tenham
desempenhado os cargos de Presidentes da Assembleia Distrital ou
da Câmara Distrital;
f)
Coordenador do Grupo de Lista;
g)
Convocar o Congresso Distrital;
Artigo 58.º
Competência
Compete ao Conselho Distrital:
a)
Deliberar sobre as grandes linhas
de acção do Partido nível distrital;
b)
Definir mecanismos para a concreta
aplicação das decisões dos órgãos nacionais do Partido;
c)
Dar parecer sobre as candidaturas à
Assembleia Nacional;
d)
Aprovar e submeter para homologação
da Comissão Política Nacional as candidaturas para os órgãos
autárquicos;
e)
Apreciar a actuação dos demais
órgãos distritais, zonas e núcleos;
f)
Aprovar o orçamento e constas do
Partido a nível distrital;
g)
Eleger o substituto de qualquer dos
titulares dos órgãos do distrito em caso de vacatura do cargo ou
impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
h)
Eleger a Comissão Política
Distrital;
i)
Aprovar o seu regulamento interno;
j)
Convocar o Congresso Distrital.
Secção XV
O Presidente da
Comissão Política Distrital
Artigo 59.º
1
O Presidente da Comissão Política
Distrital é o órgão individual que dirige coordena as
actividades do Partido no Distrito e garante o funcionamento dos
seus órgãos distritais e o representa perante os organismos da
Administração a nível do Distrito.
2
O Presidente da Comissão Política
Distrital é eleito em Congresso Distrital.
Artigo 60.º
Competência do Presidente da Comissão Política
Distrital
Compete ao Presidente da
Comissão Política Distrital:
a)
Coordenar a execução da política
geral do Partido a nível Distrital;
b)
Dirigir a execução das actividades
do Partido no Distrito;
c)
Convocar e presidir as reuniões do
Conselho Distrital e da Comissão Política Distrital;
d)
Propor o candidato ao cargo de
Secretário-geral do Partido;
e)
Propor os candidatos a Comissão
Política Distrital;
f)
Representar o Partido perante os
órgãos da Administração Pública do Distrito.
Secção XVI
Artigo 61.º
Secretário Distrital
1. O Secretário Distrital coadjuva o Presidente da Comissão
Política Distrital no exercício das suas funções, cabendo-lhe,
especialmente, o seguinte:
a)
Substituir o Presidente da Comissão
Política Distrital, nas suas ausências ou impedimento;
b)
Coordenar a acção política que lhe
forem incumbidas pelo Presidente da Comissão Política Distrital;
c)
Fazer a gestão da actividade
administrativa, financeira e patrimonial do Partido, ao nível
distrital;
d)
Elaborar e submeter à Comissão
Política Distrital, para aprovação, o orçamento e as contas do
Partido ao nível distrital;
e)
Convocar e presidir a Comissão
Política Distrital, por delegação do Presidente deste órgão;
f)
Realizar outras tarefas incumbidas
pelo Presidente da Comissão Política Distrital, Conselho
Distrital, ou Comissão Política.
2. O Secretário Distrital é eleito pelo Congresso Distrital,
através da lista proposta pelo candidato a Presidente da
Comissão Política Distrital.
Secção XVII
Da Comissão Política Distrital
Artigo 62º
Natureza e
competência
1. A Comissão política Distrital é o órgão de
direcção política permanente das actividades do Partido e nível
distrital.
2. Compete à Comissão
Política Distrital
a)
Executar e fazer executar as
deliberações da Assembleia Distrital, bem como as orientações
dos órgãos nacionais do Partido;
b)
Promover e dinamizar acções visando
o fortalecimento do papel do partido ao nível do distrito;
c)
Orientar e controlar a actividade
das estruturas de base do partido, ao nível do distrito;
d)
Avaliar a actividade do partido a
nível do distrito e apresentar o correspondente relatório à
Assembleia aos órgãos superiores de direcção a nível nacional;
e)
Apresentar à Comissão Política
Nacional candidaturas à Assembleia Nacional, aprovadas pelo
Conselho Distrital;
f)
Propor ao Conselho Distrital as
candidaturas aos órgãos da autarquia;
g)
Coordenar as ligações dos deputados
aos eleitores e à sociedade civil;
h)
Submeter ao Conselho Distrital as
contas e o orçamento anuais do Partido a nível do distrito;
i)
Acompanhar a implementação das
actividades do Governo e do órgão executivo da respectiva
autarquia, quando indicados pelo Partido, bem como do Grupo
Parlamentar e Grupo de Lista, relativamente, aos compromissos
eleitorais do Partido;
j)
Cumprir as demais atribuições
estabelecidas pelo Conselho Distrital ou pelos órgãos superiores
de direcção nacional do Partido.
Artigo 63º
Composição
1-A Comissão Política Distrital é composta pelo
seu Presidente e integra 15% dos membros do Conselho Distrital.
2 – Integram a Comissão Política Distrital, por
inerência de funções, e com direito de voto:
a)
O Secretário Distrital;
b)
A Secretária Distrital da OMSTEP;
c)
O Coordenador do Grupo de lista da
respectiva assembleia autárquica.
Secção XVIII
Do Conselho de Jurisdição Distrital
Artigo 64º
Natureza e
Competência
1-O Conselho de Jurisdição Distrital é o órgão encarregado de
velar, ao nível distrital, pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais, estatutárias e regulamentais por que se
rege o Partido.
2-O Conselho de Jurisdição Distrital é eleito em Congresso
Distrital.
3-Compete ao Conselho de Jurisdição Distrital:
a)
Apreciar a legalidade de actuação
dos órgãos das zonas e núcleos de base,
podendo, oficiosamente ou por impugnação
de qualquer órgão de escalão superior, anular os actos
daqueles órgãos por contrários è lei, estatutos e regulamentos;
b)
Proceder a inquéritos aos sectores
de actividade do Partido a nível das zonas e dos núcleos, quando
lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos
nacionais e distritais;
c)
Instruir e julgar em primeira
instância os processos disciplinares;
d)
Examinar a escrita e elaborar
parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela
Comissão Política Distrital;
e)
Interpretar o regulamento interno
do distrito e integrar os casos nele omissos;
f)
Fiscalizar desde o seu início e
acompanhar todos os processos para os órgãos distritais e das
zonas, bem como dos delegados ao Congresso à Assembleia
Distrital;
g)
Aplica-se ao Conselho de Jurisdição
Distrital o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 40º.
Artigo 65º
Composição
O
Conselho de Jurisdição distrital é composto por três membros
efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e
dois suplente, eleitos em Congresso Distrital.
Artigo 66º
Reuniões
O
Conselho de jurisdição Distrital reúne-se sempre que convocado
pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um
dos seus membros.
Secção XIX
Do Grupo de Lista
Artigo 67º
Constituição e competência
- Os eleitos
para as assembleias autárquicas em listas apresentadas pelo
Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se
em Grupo de Lista a fim de concertar e definir em comum a
sua acção.
- Os Grupos
de lista exercem as competências previstas para o grupo
Parlamentar, com as necessárias adaptações.
Secção XX
Dos Núcleos
Da Estrutura
Artigo 68
Estrutura
Os militantes do Partido organizam-se a nível local, em Núcleos
de Base, segundo a residência.
Artigo 69º
Número mínimo
O
Núcleo de Base é constituído por um mínimo de cinco militantes
Artigo 70º
Órgãos
São órgãos dos Núcleos de
Base:
a)
A Assembleia de Núcleo;
b)
A Comissão Executiva de Núcleo
Secção XXI
Da Assembleia de Núcleo
Artigo 71º
Composição e Competência
- A
Assembleia de Núcleo é a reunião de todos os militantes
inscritos no Núcleo.
- Compete à
Assembleia de Núcle
a)
Analisar a situação
político-partidária e aprovar a estratégia política a
desenvolver no Núcleo à lua dos princípios definidos nos
órgãos de escalão superior;
b)
Apreciar a actuação da Comissão
Política de Núcleo;
c)
Eleger a Comissão Política de
Núcleo;
d)
Aprovar o orçamento e as contas
anuais do Partido a nível do Núcleo.
Artigo 72º
Reuniões
1.A Assembleia de Núcleo reúne-se de três em três meses e, em
sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão
nacional, distrital, da sua Comissão Política ou de, pelo menos,
dois dos seus membros.
2. As
reuniões da assembleia de núcleo são dirigidas pelo Presidente
da Comissão Política de Núcleo.
Secção XXII
Da Comissão Executiva de Núcleo
Artigo 73º
Competência
1. A Comissão Executiva de Núcleo é o órgão de direcção Política
permanente das actividades do Partido a nível de Núcleo.
2. Compete à Comissão Executiva de Núcleo:
a)
Estabelecer os objectivos,
critérios e formas de actuação do Partido tendo em conta a
estratégia Política aprovada nos órgãos de escalão superior e na
assembleia de Núcleo e definir a posição do partido perante os
problemas concretos do respectivo âmbito;
b)
Admitir militantes;
c)
Coordenar a acção dos eleitos da
autarquia;
d)
Dar parecer sobre as candidaturas
aos órgãos da autarquia;
e)
Submeter à assembleia de Núcleo o
orçamento e as contas anuais do Partido a nível de Núcleo.
Artigo 74º
Composição
Compõem a Comissão Executiva de Núcleo:
a)
O Secretário Executivo, o
Secretário Executivo Adjunto e um número variável de vogais, até
oito, eleitos em Assembleia de Núcleo;
b)
Dois representantes da JSD e da
OMSTEP, eleitos pelo órgão competente.
Artigo 75º
Reuniões
A
Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por mês
e, em sessão extraordinária, sempre eu o Presidente convocar por
sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional ou
distrital ou ainda de um terço de seus membros.
Artigo 76º
Agrupamento em
zonas
1. De
acordo com critérios de vizinhança e funcionalidade, os núcleos
de base agrupam-se por zonas.
2. A zona representa o escalão intermédio entre o núcleo de
Base e a estrutura distrital e tem como órgãos a Assembleia de
Zona e a Comissão Executiva de Zona.
3. As competências da Assembleia de Zona e da Comissão Política
de zona são as estabelecidas para os Núcleos de Base com as
necessárias adaptações.
Secção XXIII
De emigração
Artigo 77º
Estrutura da
emigração
1. Os
militantes residentes no estrangeiro agrupam-se em núcleos,
zonas e Federações, às quais se aplicam, com as adaptações
decorrentes da especificidade do meio, as disposições referentes
às estruturas do território nacional.
2. A Comissão política Nacional aprovará um regulamento das
estruturas de emigração.
Capítulo IV
Disposições Comuns
Artigo 78º
Moção de
confiança e de censura
1. Os
órgãos de tipo assembleia poderão votar moções de confiança ou
de censura aos órgãos de tipo comissão política do mesmo
escalão.
2. As moções de confiança são apresentadas pelas comissões
políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão
apresentante.
3.As moções de censura deverão ser submetidas por um mínimo de
um quarto dos membros do Conselho competente, no pleno gozo dos
seus direitos.
4. Os subscritos de uma moção de censura não podem assinar nova
moção de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um sobre a
votação daquela.
5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto secreto
favorável da maioria absoluta dos membros presentes do Conselho
competente, desde que o número destes seja superior á maioria
absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da
respectiva comissão Política.
6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política
Nacional determina a convocação do Conselho Nacional no prazo
máximo de 120 dias, para eleição de uma nova Comissão Política.
7. As moções de censura e de confiança são votadas por
escrutínio secreto.
Artigo 79º
Quórum
1.
Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só
podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus
membros.
2. As Assembleias de Zonas e de Núcleos poderão deliberar
trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos
com qualquer número de presenças e os Conselhos Regional e
Distritais poderão deliberar com a presença de um terço dos seus
membros.
3. O Conselhos Nacional, Regional e Distritais devem ser
convocados com a antecedência mínima de oito e as Assembleias de
Zona e de Núcleos com a antecedência mínima de cinco dias,
excepto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele
prazo será de trinta dias.
Artigo 80º
Candidaturas e
processo de eleição
1. Na constituição dos órgãos do Partido podem ser apresentadas
um ou mais candidatos para os órgãos individuais e uma ou mais
listas para os órgãos colegiais, nos termos do artigo 83.º,
acompanhadas de declaração de aceitação subscrita pelos
candidatos.
2. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Para a eleição do Conselho Nacional, Conselhos de Jurisdição
utilizar-se-á o sistema de representação proporcional de Hondt.
b)
Para a eleição das Comissões
Políticas e de cargos individuais utilizar-se-á o sistema
maioritário.
c)
As listas de candidaturas para
o Conselho Nacional devem conter militantes inscritos nas
estruturas da Região Autónoma do Príncipe e dos Distritos,
dos quais 50% dos respectivos Conselhos Regional e
Distritais, conforme a seguir se discrimina:
a.
10% Da região Autónoma do Príncipe;
b.
25% Do Distrito de Água Grande;
c.
25% Do Distrito de Mé-Zóchi;
d.
12% Do Distrito de Cantagalo;
e.
12% Do Distrito de Lobata;
f.
8% Do Distrito de Lembá;
g.
8% Do Distrito de Caué
d)
A distribuição dos mandatos faz no
respeito às percentagens referidas na alínea anterior e à ordem
apresentada pelos candidatos;
e)
As listas de candidaturas para o
Conselho Regional e Distritais e o respectivo apuramento devem
conter militantes inscritos nas estruturas de zona, numa
proporção equitativa.
f)
Não é permitido a aceitação de
candidaturas por mais de uma lista para determinado órgão.
3. A eleição para os cargos do Partido é feita por do escrutínio
secreto.
Artigo 81º
Capacidade eleitoral
1
– Gozam de capacidade eleitoral todos os militantes no plano dos
seus direitos que constem dos cadernos de registo de militantes
e desde que não estejam abrangidos por alguma inelegibilidade ou
incompatibilidade legal ou estatutária
2 – Têm capacidade eleitoral activa os militantes com mais de
seis meses de admissão no Partido e que estejam regularmente
inscritos nos cadernos de registo de militantes.
3 – Têm capacidade eleitoral passiva os militante com mais de
um ano ininterrupto de admissão no Partido quando se trate de
cargos ou funções a nível da base e distrital e de nos últimos
cinco anos, quando se trate de cargos ou funções a nível
regional ou nacional
Artigo 82º
Apoio a candidaturas
a)
As candidaturas aos órgãos
individuais devem ser suportadas por um número mínimo de
militantes, do seguinte modo:
a)
500 Militantes, no pleno gozo dos
seus direitos estatutários, para o cargo de Presidente do
Partido, sendo pelo menos 50 militantes inscritos em cada
Distrito e Região do Príncipe;
b)
200 Militantes inscritos para o
cargo de presidente das Comissões Políticas Distritais de Água
Grande e Mé-Zóchi;
c)
100 Militantes inscritos para o
cargo de Presidente das Comissões Políticas Distritais dos
outros distritos e da Região Autónoma do Príncipe;
Artigo 83º
Impugnações
1. A impugnação de actos praticados por órgão do Partido, quando
não se conformem com a Constituição, a lei, os estatutos ou os
regulamentos, deve ser efectuado junto do Conselho de Jurisdição
competente, no prazo de oito dias a contar da prática do acto
impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a
decisão que o anule.
2. Anulado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em
julgado, será convocada no mais curto prazo possível a
respectivo órgão e, deste não poderão fazer parte, como tais, os
membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto
recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao
interessado.
Artigo 84º
Incompatibilidades
1. Os membros do Conselho de Jurisdição podem participar, sem
direito a voto, nas reuniões das Comissões Políticas.
2.
Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá
optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato
ao Presidente do órgão respectivo.
3.Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de
Jurisdição Nacional e de outro órgão de Jurisdição de âmbito
territorial inferior do Partido.
4.São
incompatíveis as funções de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário-Geral do Partido, com as de Presidente da Comissão
Política de nível regional ou distrital e Secretário Regional e
Distrital.
Capítulo V
Das
Organizações Sociais
Artigo 85º
Definição e Nomeação
1 – As
organizações sociais do MLSTP/PSD são associações autónomas, que
se regem por Estatutos, Regulamentos e ética morais e cívicas e
orientam-se pela linha política do Partido.
2 –
São organizações sociais do MLSTP/PSD, a JSD e a OMSTEP, sem
prejuízo do MLSTP/PSD associar à sua acção outras organizações
sociais nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 86º
A
JSD
1 – A
JSD é a organização juvenil do MLSTP/PSD, vivendo de futuros
militantes e quadros do Partido, cujo objectivo é a educação e
organização dos jovens santomenses dentro dos princípios
consagrados no Programa do Partido.
2 – A
JSD goza de autonomia organizativa, administrativa e financeira
e rege-se por Estatutos próprios.
Artigo 87º
A
OMSTEP
1 – A
OMSTEP é a organização feminina do MLSTP/PSD, cujo objectivo é
mobilizar, organizar e educar as mulheres para a realização dos
ideais políticos do MLSTP/PSD
2 A
OMSTEP goza de autonomia organizativa, administrativa e
financeira e rege-se por Estatutos próprios.
Capítulo VI
Das
Finanças do Partido
Artigo 88º
Receitas
1 –
Constituem receitas do MLSTP/PSD as quotas dos militantes e
outras receitas eventuais provenientes nomeadamente:
a)
Donativos de militantes, simpatizantes ou
quaisquer entidades que possam legalmente financiarem o Partido;
b)
Receitas arrecadadas como resultado de
iniciativas levadas a cabo pelo Partido;
c)
O Produto da venda de publicações e material de
propaganda;
d)
Subsídios concedidos pelo Estado.
2 - As
quotas mensais serão fixadas anualmente pelo Conselho Nacional
sob proposta do Secretariado.
Artigo 89º
Património
Constitui património do partido o bens móveis e imóveis e
direitos adquiridos legalmente, assim como os rendimentos
provenientes destes bens e direitos.
Capítulo VII
Dos
Funcionários do Partido
Artigo 90º
Recrutamento
1 – O
Partido empregará ao seu serviço militantes a tempo integral,
sendo-lhes fixada remuneração compatível com o exercício das
suas funções.
b)
Sem prejuízo do estabelecido no número anterior o
partido poderá recorrer, sempre que entender necessário à
participação de especialistas para realização de tarefas
específicas mediante remuneração.
Capitulo VIII
Das
Disposições Finais
Artigo 91º
Duração
A
duração do partido é por tempo indeterminado.
Artigo 92º.
Fusão
1 – A
fusão do Partido com outros, a sua decisão ou dissolução só é
possível mediante Congresso especificamente convocado para esse
fim e aprovação de maioria de três quartos (3/4) dos membros
presentes.
2- No
caso de dissolução, o Congresso nomeará uma comissão
liquidatária que decidirá o destino dos bens do Partido que em
caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.
Artigo 93º
Coligação
1.
O MLSTP/PSD pode coligar-se a outro ou outros
Partidos nos termos da Lei.
2.
Compete ao Conselho Nacional fixar o âmbito,
finalidade e duração das coligações.
3.
A decisão sobre as coligações é tomada por
maioria favorável de 2/3 dos membros do Conselho Nacional.
4.
No caso de coligações para eleições distritais ou
regionais, o Conselho Nacional deve auscultar as respectivas
estruturas.
Capitulo IX
Das
Disposições Transitórias
Artigo 94º
Os
presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso do
Partido mediante maioria de dois terços (2/3) dos delegados
presentes.
Artigo 95º
Regulamento Interno
O
Conselho Nacional deverá aprovar no prazo máximo de 180 dias
após aprovação destes Estatutos o Regulamento Geral Interno do
Partido.
Artigo 96º.
Omissões
As
omissões e dificuldades na interpretação e/ou aplicação dos
presentes Estatutos serão resolvidas pelo Conselho Nacional do
MLSTP/PSD.
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27 de Fevereiro de 2005
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