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República Democrática de São Tomé e Príncipe   


ESTATUTOS   DO   MLSTP/PSD

  

 

 

 

  

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Secção I

 

Da Denominação, Sigla, Símbolos e Bandeira

 

Artigo 1º

 

1 - O Partido denomina-se “ Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe/ Partido Social-democrata “ baseia a sua acção política nos princípios e na prática da social-democracia e rege a sua actividade de conformidade com a lei e os presentes Estatutos.

 2 - O Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe / Partido Social-democrata adopta a sigla MLSTP/PSD.

 3 - O Símbolo do MLSTP/PSD é formado por:

 a)      Um circulo branco representando o globo da paz, circundado por uma massaroca de milho do lado direito e por uma andala do lado esquerdo reflectindo a grande importância da agricultura na economia nacional.

b)      No interior do círculo está inserido o sol ardente do Equador, figurado na bandeira da organização, onde os dedos entrelaçados das duas mãos simbolizam a fraternidade e a solidariedade social.

 

4 - A bandeira do MLSTP/PSD é formada por um rectângulo de cores vermelha, verde, azul e amarela.

 

a ) A cor vermelha ocupa a faixa esquerda da bandeira na vertical, sendo formada   por dois triângulos rectângulos, que se cruzam num dos pontos das hipotenusas, simbolizando linhas de pensamento político que se unificam para os mesmos ideais;

b ) A cor verde ocupa as faixas extremas no sentido horizontal representando  a faixa superior maior, a ilha de São Tomé e a faixa menor, situada na parte inferior, a Ilha do Príncipe;

c ) A cor azul, ocupando a faixa central e separando as duas faixas verdes, simboliza o mar que une as duas ilhas;

d ) A cor amarela representa o sol ardente do Equador, onde aparecem quinze raios incidentes como marco dos quinze anos de existência do MLSTP/PSD como força política dirigente da sociedade e do estado em São Tomé e Príncipe e que no decair do 16º raio surgem duas mãos que se unem, segurando um facho representado pelas inicias PSD

 

 

 

Secção II

 

Dos Princípios Fundamentais

 

Artigo 2º

(Objectivos)

 

 

1 – O MLSTP/PSD defende como objectivo fundamental a promoção e a defesa de uma sociedade democrática, inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios da Social-Democracia, conducentes à liberdade do cidadão, a solidariedade e a justiça social, geradora de concórdia e unidade nacionais.

 

2 – O MLSTP/PSD tem os seguintes objectivos gerais;

 

a)      Assumir com orgulho o papel desempenhado pelo Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe na luta pela conquista da independência nacional, na construção e afirmação do Estado Santomense e na instauração de um regime democrático e pluralista na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

b)      Mobilizar todos os santomenses para uma participação activa e responsável nas tarefas de desenvolvimento económico, social e cultural do País e para o aprofundamento da vivência democrática, num clima de tolerância e de estabilidade;

c)      Participar democraticamente na vida política do País concorrendo, em liberdade e igualdade de circunstâncias, com as demais forças políticas, para a formação e expressão da vontade política do povo santomense;

d)      Promover e defender os valores da democracia, liberdade, justiça e do progresso e modernização da sociedade.

 

    3- O MLSTP/PSD tem ainda os seguintes objectivos específicos:

 

a)      Promover a educação e formação cívica e moral dos cidadãos santomenses;

b)      Promover uma ampla participação da mulher nos assuntos do Partido e do Estado;

c)      Mobilizar as vontades, capacidades e energias do cidadão nacional para um projecto de mobilização da sociedade e para o contínuo aperfeiçoamento das instituições democráticas;

d)      Respeitar a liberdade de consciência, de expressão e de posição dos seus membros em todos os cargos, actividades e circunstância, sem prejuízo do respeito pelas regras e princípios consignados nos presentes estatutos e no Programa do Partido.

e)      Rejeitar de todas as formas de racismo, chauvinismo, xenofobia e qualquer outra atitude que viole a dignidade humana.

f)        Rejeitar quaisquer métodos ou actuações que permitam ou conduzam ao poder pessoal, ou de aparelho.

 

 

Artigo 3º

(Regras de Democracia Interna)

 

1 – Os princípios da democracia no seio do Partido determinam a prática da liberdade de debates, expressão de ideias e apresentação de propostas nos órgãos do Partido e em actividades dinamizadas por este e constituem a base sobre a qual se estrutura e funciona o MLSTP/PSD.

 

2 – A democracia interna do Partido assenta nos seguintes princípios:

 

a)      Liberdade de discussão tolerância e reconhecimento e aceitação do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;

b)      Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido;

c)      Respeito de todos pelas decisões na maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos;

d)      Subordinação dos interesses partidários ao interesse nacional consensualmente definido.

e)      Respeito a liberdade de consciência, de religião e culto de cada um dos seus membros.

 

Artigo 4º

(Direito de tendência)

 

1 – È reconhecido no seio do MLSTP/PSD o direito de tendência sempre que compatível com os princípios da organização.

 2 – Nas eleições para os órgãos de direcção do Partido as tendências poderão apresentar listas próprias.

 

Artigo 5º

(Obediência Partidária)

 

1 – Os militantes do MLSTP/PSD devem obediência partidária relativamente a decisão do partido para as candidaturas ou designações para os titulares dos órgãos de soberania e as listas dos deputados.

 2 – Os militantes do MLSTP/PSD e outros cidadãos eleitos nas suas listas, ou por ele designados para quaisquer cargos políticos devem no exercício das funções, ter em consideração as orientações programadas do Partido, bem como manter permanente contacto com o seu eleitorado e atender as opiniões e interesses do mesmo.

 

Artigo 6º

(Liberdade de voto)

 

1 - Os deputados eleitos em lista do MLSTP/PSD têm liberdade de voto relativamente à questões de ordem moral ou religiosa.

Nos casos de votação do Programa de Governo, de votação de moções de censura e de confiança os deputados são obrigados a votar de acordo com a decisão do MLSTP/PSD.

 

 

Artigo 7º

(Relações Internacionais)

 

1 - O MLSTP/PSD desenvolverá relações internacionais diversificadas, privilegiando as organizações políticas dos países de língua oficial portuguesa e aquelas cujo ideário ou prática se aproximem das suas.

 2 – O MLSTP/PSD poderá filiar-se em organizações políticas de caracter internacional desde que esta filiação não ponha em causa a sua independência de acção.

 

 

CAPITULO II

DOS MILITANTES

 

Secção I

Da inscrição

 

Artigo 8º

(Militantes)

 

1 – Podem ser militantes do MLSTP/PSD todos os cidadãos santomenses no exercício de suas capacidades civis e políticas por lei definidas, que adiram aos seus princípios e Programa se declarem dispostos a respeitar os presentes Estatutos e que pugnem pela realização dos objectivos preconizados pelo Partido.

 2 – Podem igualmente ser militantes do MLSTP/PSD os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa que residem legalmente em S. Tomé e Príncipe.

 

Artigo 9º

(Processo de admissão)

 

1 – A inscrição no MLSTP/PSD faz-se mediante apresentação no núcleo de base de local de residência ou do formulário próprio assinado pelo candidato e por dois proponentes, militantes do Partido.

 2 – O executivo do núcleo proferirá decisão, no prazo de 15 dias a contar da data do dia da inscrição, sobre a aceitação ou rejeição, devendo esta última se fundamentada.

 3 – Se o Prazo de 30 dias não for comunicada qualquer decisão entende-se que o mesmo foi aceite como membro do Partido.

 4 – Da decisão de rejeição cabe recurso dentro de 10 dias a partir da notificação, ao Secretariado distrital que decidirá em definitivo.

 

Artigo 10º

(Registo dos militantes)

 

Os militantes admitidos no Partido devem ser registados a nível dos núcleos, cabendo aos seus órgãos a elaboração dos cadernos que são actualizados periodicamente.

 

Artigo 11º

(Cessação de qualidade de militante)

 

Cessa a sua qualidade de militante do Partido aquele que:

       a)      Declarar por escrito sua renúncia;

b)      Perder capacidades civis e políticas;

c)      For expulso do Partido por sanção aplicada nos termos dos presentes Estatutos;

d)      Filiar-se em outro Partido;

e)      Candidatar-se ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro Partido;

 

Artigo 12º

(Renúncia)

 

1 – O militante pode renunciar a sua condição ou cargo no Partido mediante carta dirigida à organização de base a que pertença, não constituindo isso uma sanção.

 2 – Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o militante, aquele terá seguimento normal até a sua conclusão.

 

Artigo 13º

(Readmissão)

 

1 – Os militantes que tenham renunciado, cessado a sua incompatibilidade, ou sido expulsos, poderão ser readmitidos no Partido, nos termos dos números seguintes.

 2 – A readmissão de um militante deverá ser ratificada pela Comissão Política Distrital, após recepção da comunicação do núcleo a que o militante pertencia.

 3 – A readmissão de um militante que tenha sofrido a sanção de expulsão só pode verificar-se uma vez decorridos dois anos sobre a data da sua aplicação.

 

 

Secção II

 

Dos Direitos, Deveres e Sanções

 

Artigo 14º

(Igualmente de direitos e deveres)

 

Os militantes do MLSTP/PSD gozam de iguais direitos e deveres de acordo com os presentes estatutos.

 

 

Artigo 15º

(Direitos dos militantes)

 

1 – Os militantes do MLSTP/PSD gozam dos seguintes direitos:

           a)      Participar em todas as actividades do Partido;

b)      Eleger e ser eleito para órgãos do Partido;

c)      Exercer o direito de tendência nos termos e condições prevista no presente estatuto;

d)      Exprimir e discutir livremente as suas opiniões a todos níveis das estruturas do Partido;

e)      Apresentar sugestões e propostas sobre a organização, orientação e actividades do Partido;

f)        Propor a admissão de novos membros;

g)      Ser ouvido e beneficiar de garantias de defesa em processo disciplinar que lhe seja instaurado;

h)      Arguir nulidade, perante instâncias competentes, dos actos e decisões de qualquer órgão do Partido que os presentes estatutos;

i)        Dos demais direitos previstos nos presentes estatutos;

 

2 – Os membros do Partido com quotas em atraso por um período superior a 4 meses não poderão exercer os direitos previstos na alínea b), e) e h) do número anterior.

 

Artigo 16º

(Deveres dos militantes)

 

1 – Constituem deveres dos militantes:

 

a)      Participar nas actividades do Partido, formulando sugestões e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do país;

b)      Defender o prosseguir os princípios e objectivos do Partido na base do seu Programa e dos presentes Estatutos;

c)      Respeitar e fazer cumprir as decisões dos órgãos competentes do partido,

d)      Agir sempre de acordo com os princípios éticos do Partido e a prática política por este assumida, contribuindo deste modo para a coesão e o prestígio do Partido;

e)      Assumir e desempenhar com zelo, dinamismo e criatividade os cargos para que tenha sido eleito ou designado e as funções que lhe tenham sido confiadas;

f)        Pagar uma quota mensal;

g)      Os demais deveres previstos nos presentes estatutos;

h)      Zelar pela conservação e utilização dos bens que constituem o património do Partido.

  

Secção III

 

Disciplina

 

Artigo 17º

(Sanções)

 

1 – Aos militantes que infringem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

 

a)      Repreensão;

b)      Censura registada;

c)      Cessação de funções em órgãos do Partido;

d)      Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;

e)      Suspensão de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;

f)        Suspensão de qualidade de militante até dois anos;

g)      Expulsão.

 

2 – O poder disciplinar é exercido pela Comissão de Jurisdição a que o militante pertence.

 

Artigo 18º

(Recurso)

 

 1 – O militante do partido pode recorrer da sanção que lhe tenha sido aplicada para a Comissão de Jurisdição imediatamente Superior.

 2 – Da deliberação do Congresso não cabe recurso.

 

CAPITULO III

Da organização

 

Secção I

 

Dos níveis de organização

 

Artigo 19º

Níveis de organização

 

1 – O Partido baseia a sua estrutura no princípio da territorialidade organiza-se ao nível nacional, regional, distrital, local e de emigração.

 2 – O Partido pode criar outras formas de organização nomeadamente por especialidades, sectores de actividade profissional ou social, agrupando de forma organizada, peritos seus militantes, adquirindo estes órgãos a denominação de Comités de Especialidade.

 

 

Secção II

Dos órgãos nacionais

 

Artigo 20º

Enumeração

 

São órgãos nacionais do Partido:

 

a)      O Congresso Nacional;

b)      O Conselho Nacional;

c)      O Presidente do Partido;

d)      O Vice-Presidente do Partido;

e)      A Comissão Política Nacional;

f)        A Comissão Permanente da Comissão Política;

g)      O Secretário-geral do Partido;

h)      A Comissão de Jurisdição Nacional;

i)        O Grupo Parlamentar.

 

Secção III

Do Congresso

 

Artigo 21º

Natureza e reuniões

 

O Congresso é o órgão supremo do Partido e reúne-se ordinariamente de três em três anos e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Nacional, por iniciativa própria, ou por proposta de pelo menos dois terços dos delegados ao Congresso.

 

Artigo 22º

Composição

 

1. O Congresso tem a seguinte composição:

 

a)      Delegados eleitos pelas estruturas de base, em número a fixarem pelo Conselho Nacional;

b)      Os membros do Conselho Nacional cessante no gozo dos seus direitos;

c)      Os membros do Grupo Parlamentar militantes do Partido no gozo dos seus direitos;

d)      Os membros do Governo militantes do partido no gozo dos seus direitos;

e)      Representantes da JSD e da OMSTEP em número a definir pelo Conselho Nacional;

f)        Delegados eleitos pelas estruturas do Partido no exterior.

 

2. Em caso excepcionais poderão ainda ser indicados outros militantes nos termos dos regulamentos do Congresso.

3. O Conselho Nacional pode ainda, quando julgar necessário, convocar ao Congresso qualquer militante para prestar esclarecimentos ou informações.

 

Artigo 23º

Mesa

 

1. O Congresso é presidido por uma Mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos por este órgão.

 2. O Congresso elege, antes do início dos trabalhos, uma comissão de mandatos assim como outras comissões necessárias ao seu normal funcionamento.

 

Artigo 24º

Competência

 

Compete ao Congresso:

 

a)      Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;

b)      Rever, modificar e aprovar o Programa e os Estatutos do Partido;

c)      Aprovar teses, moções estratégias e outros documentos fundamentais do Partido.

d)      Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral do Partido e os membros do Conselho Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional;

e)      Apreciar e aprovar o relatório das actividades do Partido;

f)        Decidir quanto a fusão, cisão ou dissolução do Partido.

 

Secção IV

Do Conselho Nacional

 

Artigo 25º

Natureza

 

O Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido no intervalo dos Congressos e responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais e da Região Autónoma do Príncipe.

 

Artigo 26º

Composição

 

O Conselho Nacional é composto por:

 a)      Os 250 a 300 membros efectivos e 15 suplentes, eleitos em Congresso, através de listas completas pelo sistema de representação proporcional;

      b)      10 Representantes da JSD eleitos em seu Conselho Nacional;

      c)      10 Representantes OMSTEP eleitos em seu Conselho Nacional;

      d)      Os presidentes das Comissões Políticas Distritais e da Região Autónoma do Príncipe;

     e)      2 Representantes de cada círculo eleitoral da emigração, eleitos pelos delegados destes ao Congresso;

    f)        Os militantes antigos Presidentes da Comissão Política Nacional e os que desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de Presidente da República; Presidente da Assembleia Nacional, Primeiro-Ministro e Presidente do Governo Regional do Príncipe.

 

Artigo 27º

Competência

 

Compete ao Conselho Nacional:

 

a)      Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Congresso;

b)      Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido, podendo suspender o mandato dos respectivos titulares se assim o entender estritamente necessários para a realização dos fins do Partido;

c)      Eleger a Comissão Política do Partido.

d)      Eleger o Secretário-geral do Partido.

e)      Convocar o Congresso a aprovar o respectivo regulamento;

f)        Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo do Partido e a sua eventual participação em coligação de âmbito nacional.

h) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-ministro e às listas à Assembleia Nacional, apresentando pela Comissão Política;

i) Homologar os Estatutos da JSD e da OMSTEP.

j) Aprovar as contas anuais e o orçamento do partido, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do Partido;

k) Aprovar o regulamento eleitoral.

 

Artigo 28º

Reuniões e convocação extraordinária

 

1.      O Conselho Nacional reúne-se de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 2.      A convocação extraordinária do Conselho Nacional é feita por iniciativa do presidente do Partido; da Comissão Política ou a proposta de, pelo menos, maioria simples deste órgão.

 

Secção V

 

Do Presidente do Partido

Artigo 29º

 

1 – O presidente do MLSTP/PSD é o órgão individual que dirige, coordena e assegura a orientação política do Partido, garante o funcionamento harmonioso dos seus órgãos e representa-o perante os órgãos públicos e os demais Partidos e organizações, bem como a nível internacional.

 2 - O Presidente do Partido é eleito em Congresso pelo sistema maioritário.

 

 

 

Artigo 30º

(Competência do Presidente do Partido)

 

1 – Compete ao Presidente do Partido:

 a) Dirigir a execução da política geral do Partido;

b) Dirigir as relações internacionais do Partido;

c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional e da Comissão Política

d) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;

 

 

Artigo 31º

(Impedimento)

 

1 – No caso de impedimento temporário do Presidente do Partido o Vice-Presidente assume temporariamente a Presidência do Partido.

 2 – No caso de reunião, incapacitada permanente ou morte, do Presidente do Partido, o Vice-Presidente assumirá interinamente a Presidência até a eleição do novo Presidente em Congresso Extraordinário a realizar-se no prazo não superior a 90 dias.

 

Artigo 32º

(Vice-Presidente do Partido)

 

1 – O Vice-Presidente do Partido coadjuva o Presidente do Partido, cabendo-lhe coordenar a acção política e acompanhar a actividade administrativa das estruturas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Partido.

 

2 – O Vice-Presidente é eleito pelo Congresso Nacional, de entre os seus membros, através da lista proposta pelo candidato a Presidente do Partido.

 3 – Incumbe em especial ao Vice-presidente:

 a) Substituir o Presidente do Partido, nos termos dos Estatutos;

b) Convocar e presidir a Comissão Política, por delegação do Presidente do Partido;

c) Acompanhar o relacionamento do Partido com outras Forças Políticas;

d) Acompanhar e informar o Presidente do Partido sobre a actividade política das organizações do Partido.

e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente do Partido, pelo Conselho Nacional ou pela Comissão Política.

 

  

 

Secção VI

 

Da Comissão Política

 

Artigo 33º

Natureza

 

1 – A Comissão Política é órgão de direcção política permanente do Partido que delibera no intervalo das reuniões do Conselho Nacional.

 2 – A Comissão Política é eleita pelo Conselho Nacional de entre os seus membros através de lista completa, pelo sistema maioritário.

 

 

Artigo 34º

Competência

 

Compete à Comissão Política Nacional:

 

a)      Estabelecer os objectivos, críticos e formas de actuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;

b)      Apresentar a Presidente da República e a Primeiro-ministro, antes de se iniciar o processo eleitoral, e de listas de candidatura à Assembleia Nacional;

c)      Aprovar a composição do Governo e do «governo-sombra» e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do programa Eleitoral de Governo;

d)      Propor ao Conselho Nacional as grandes linhas de orientação do partido nas relações internacionais;

e)      Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas do Partido e aprovar o montante anual da quota e da jóia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;

f)        Coordenar a actuação dos órgãos distritais e da Região Autónoma do Príncipe do Partido, apreciar a sua actividade e propor a Comissão de Disciplina a sua dissolução em caso de manifesta violação dos princípios defendidos pelo Partido ou dos seus Estatutos;

g)      Homologar a designação do Partido à Presidência das Câmaras Distritais.

h)      Acompanhar a implementação das actividades do Governo e dos órgãos executivos da região e autarquias, quando indicados pelo Partido, bem como do Grupo Parlamentar e Grupos de Listas, relativamente, aos compromissos eleitorais do Partido.

 

 

Artigo 35º

Composição

 

1 – Comissão Política Nacional é composta pelo Presidente do Partido que a preside e integra um número não superior a 15% do Conselho Nacional, sob proposta do Presidente do Partido, respeitando a proporcionalidade da composição do Conselho Nacional.

 

2 – Integram a Comissão Política, por inerência de funções e com direito de voto:

 a) O Vice-Presidente do Partido;

b) O Secretário-Geral do Partido;

c) O Presidente da Comissão Politica Regional;

d) Os Presidentes das Comissões Politicas Distritais;

e) O líder do grupo Parlamentar;

f) O Secretário Nacional da JSD;

g) A Secretária Nacional da OMSTEP

 

 

Artigo 36º

 

A Comissão Política reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em secção extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

Secção VII

Artigo 37º

Comissão Permanente da Comissão Política

 

1 – A Comissão permanente da Comissão Política é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito das competências da Comissão Política.

 2 – A Comissão Permanente da Comissão política, é composta pelo Presidente do Partido, o Vice-Presidente, o Secretário-geral e o Presidente do Grupo Parlamentar.

 

Secção VIII

 

Artigo 38º

Secretário-geral

 

1. O Secretário-Geral é o órgão executivo do Partido a quem incumbe dirigir os departamentos especializados do Conselho Nacional e fazer a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Partido.

 2. O Secretário-Geral é eleito pelo Congresso Nacional, entre os seus membros, através da lista proposta pelo candidato a Presidente do Partido.

 

Artigo 39º

Competências do Secretário-geral

 

1. Compete ao Secretário-Geral:

 

a)      Dirigir os departamentos especializados do Conselho Nacional;

b)      Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;

c)      Submeter à Comissão Política o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;

d)      Elaborar e submeter à Comissão Política o orçamento e as contas do Partido;

e)      Comunicar obrigatoriamente à Comissão de Disciplina, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem a sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado;

f)        Velar pela correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do aparelho do Partido;

g)      Adoptar medidas e empreender acções que assegurem a conservação, manutenção e ampliação do património do Partido;

h)      Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente do Partido, pela Comissão Política ou pelo Conselho Nacional.

 

Secção IX

Do Conselho de Jurisdição Nacional

 

Artigo 40º

Natureza

 

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.

 

  1. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:

 

a)      Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, da Região Autónoma do príncipe e distritais do Partido podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 15% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos regulamentos;

b)      Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, Comissão Política ou, Secretário-Geral, a qualquer órgão nacional, da região Autónoma do Príncipe e distritais, sector de actividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;

c)      Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquérito aos órgãos e sectores de actividade do Partido a nível das zonas, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;

d)      Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição da região Autónoma do Príncipe e distritos;

e)      Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;

f)        Examinar a escrita do Partido e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;

g)      Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;

h)      Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;

i)        Decidir sobre as propostas de anulação de actos submetidos a sua apreciação pelo Conselho Nacional nos termos da alínea g) do artigo 35.º.

 

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros pode solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.

 

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.

 

  1. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.

 

 

Artigo 41º

Composição

 

O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por cinco membros efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e por três membros suplentes, eleitos em congresso.

 

Artigo 42º

Reuniões

 

O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinário, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

Secção X

Do Grupo Parlamentar

 

Artigo 43º

Natureza e competência

 

1. Os deputados eleitos para a Assembleia Nacional por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir em comum a sua acção.

 

2 – Compete ao Grupo Parlamentar:

 

a)      Eleger de entre os seus membros a direcção do Grupo, órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do grupo no âmbito da respectiva comparência;

b)      Designar as candidaturas do Partido aos cargos internos e exteriores à Assembleia Nacional, sob proposta da direcção, em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;

c)      Distribuir os deputados pelas comissões parlamentares, sob proposta da direcção;

d)      Aprovar o regulamento interno do Grupo, que determina, designadamente, a composição da direcção;

e)      Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia Nacional e as posições que perante elas deverão ser adoptadas.

 

 

Secção XI

Dos órgãos da Região Autónoma do Príncipe

 

Artigo 44º

Enumeração dos órgãos

 

1. São órgãos da Região Autónoma do Príncipe:

 

a)      O Congresso Regional;

b)      O Conselho Regional;

c)      O Presidente da Comissão Política Regional;

d)      A Comissão Política Regional;

e)      O Secretário Regional;

f)        O Conselho de Jurisdição Regional

g)      O Grupo de Lista.

 

Artigo 45

Competências dos Órgãos Regionais

 

Os Órgãos Regionais do Partido, com as devidas adaptações, sobretudo de natureza territorial, têm competências idênticas aos órgãos homólogos nacionais.

 

Artigo 46º

Constituição do Congresso Regional

 

1. O Congresso Regional é constituído por delegados eleitos pelas estruturas de base, em número a fixar pelo Conselho Regional.

 2. São, por inerência, delegados ao Congresso os membros dos órgãos regionais do Partido, os deputados à Assembleia Regional do Partido e os militantes exercendo cargos superiores nos organismos da Administração Regional.

 3.      A JSD e a OMSTEP na Região têm direito a uma representação no Congresso Regional em número a definir pelo Conselho Regional.

 

Artigo 47º

Mesa do Congresso Regional

 

1. O Congresso Regional é presidido por uma Mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos por este órgão.

 2. O Congresso Regional elege, antes do início dos trabalhos, uma comissão de mandatos assim como outras comissões necessárias ao seu normal funcionamento.

 

Artigo 48º

Constituição do Conselho Regional

 

O Conselho Regional é constituído por:

 

a)      80 Membros efectivos e 15 suplentes, eleitos em Congresso Regional;

b)      10 Representantes da JSD eleitos em seu Conselho Regional;

c)      10 Representantes da OMSTEP eleitos em seu Conselho Regional;

d)      Os Presidentes das Comissões Políticas de Zonas;

e)      Os militantes antigos Presidentes da Comissão Política Regional e os que desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de Presidente do Governo Regional, presidente da Assembleia Regional.

 

Secção XI

 

Artigo 49º

Composição da Comissão Política Regional

 

1 – A Comissão Política Regional é composta pelo Presidente da Comissão Política Regional que a preside e integra 15% dos membros do Conselho Regional, sob proposta do seu Presidente. 

 2 - Integram a Comissão Política Regional, por inerência de funções e com direito de voto:

 

a)      O Secretário Regional;

b)      O Presidente do Grupo Parlamentar regional;

c)      O Secretário Regional da JSD;

d)      A Secretária Regional da OMSTEP.

 

Artigo 50º

Conselho de Jurisdição Regional

 

O Conselho de Jurisdição Regional é composto por cinco membros efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e por três membros suplentes, eleitos em Congresso Regional.

 

Artigo 51º

Natureza do Grupo de Lista

 

Os deputados eleitos para a Assembleia Regional por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo de Lista a fim de concertar e definir em comum a sua acção.

 

 

Secção XII

 

Das estruturas distritais

 

Artigo 52º

Órgãos Distritais

 

  1. O Partido, ao nível dos distritos, estrutura-se de seguinte forma:

 

a)      O Congresso Distrital;

b)      O Conselho Distrital;

c)      O Presidente da Comissão Política Distrital;

d)      O Secretário Distrital;

e)      A Comissão Política Distrital;

f)        O Conselho de Jurisdição Distrital;

g)      O Grupo de Lista.

 

  1. Cada estrutura distrital deve ter um regulamento interno aprovado pela Distrital e homologado pelo Conselho de Jurisdição Nacional.

 

Secção XIII

 

Do Congresso Distrital

 

Artigo 53.º

                                                     Natureza e composição

 

1- O Congresso Distrital é o órgão máximo do Partido no Distrito e reúne-se de três em três anos e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho Distrital, por iniciativa própria, ou por proposta de pelo menos dois terços dos delegados ao Congresso, após a aprovação do Conselho Nacional. 

2- O Congresso Distrital é constituído por delegados eleitos pelas estruturas de base, em numero a fixar pelo Conselho Distrital.

 3- São, por inerência, delegados ao Congresso Distrital os membros dos órgãos distritais do Partido, os delegados a Assembleia Distrital do Partido e os militantes exercendo cargos superiores nos organismos da Administração do Distrito.

 4- A JSD e a OMSTEP do distrito têm direito a uma representação no Congresso Distrital em numero a definir pelo Conselho Distrital

 

Artigo 54.º

Competência do Congresso Distrital

 

Compete ao Congresso Distrital:

 

a)      Traçar as linhas de trabalho do Partido no distrito;

b)      Apreciar a actuação dos órgãos das estruturas do Partido no distrito;

c)      Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Distrital, relativamente as actividades do Partido no distrito;

d)      Eleger o Conselho Distrital, o Presidente da Comissão Política Distrital, o Secretário Distrital e o Conselho de Jurisdição Distrital;

e)      Exercer outras funções determinadas pelos Estatutos.

 

Artigo 55.º

Mesa do Congresso Distrital

 

1-O Congresso Distrital é presidido por uma Mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos por este órgão.

 2-O Congresso Distrital elege, antes do início dos trabalhos, uma Comissão de Mandatos assim como outras comissões necessárias ao seu normal funcionamento.

 

Secção XIV

 

Do Conselho Distrital

 

Artigo 56º

Natureza

 

1-O Conselho Distrital é o órgão deliberativo, que se reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa da Comissão Política Distrital, ou, de pelo menos dois terços dos seus membros.

 2- O Conselho Distrital é eleito em Congresso Distrital, através de listas de candidaturas

 

 

Artigo 57º

Composição

 

O Conselho Distrital é composta por:

 

a)      60 a 120 membros efectivos e 15 suplentes, eleitos em Congresso Distrital;

b)      Os Coordenadores das Comissões de Zona;

c)      10 Representantes da JSD eleitos em seu Conselho Distrital;

d)      10 Representantes da OMSTEP eleitos em seu Conselho Distrital;

e)      Os militantes antigos Presidentes da Comissão política Distrital e os que desempenham ou tenham desempenhado os cargos de Presidentes da Assembleia Distrital ou da Câmara Distrital;

f)        Coordenador do Grupo de Lista;

g)      Convocar o Congresso Distrital;

 

 

Artigo 58.º

Competência

 

Compete ao Conselho Distrital:

 

a)      Deliberar sobre as grandes linhas de acção do Partido nível distrital;

b)      Definir mecanismos para a concreta aplicação das decisões dos órgãos nacionais do Partido;

c)      Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia Nacional;

d)      Aprovar e submeter para homologação da Comissão Política Nacional as candidaturas para os órgãos autárquicos;

e)      Apreciar a actuação dos demais órgãos distritais, zonas e núcleos;

f)        Aprovar o orçamento e constas do Partido a nível distrital;

g)      Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos do distrito em caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;

h)      Eleger a Comissão Política Distrital;

i)        Aprovar o seu regulamento interno;

j)        Convocar o Congresso Distrital.

 

Secção XV

 

O Presidente da Comissão Política Distrital

 

Artigo 59.º

 

 

1        O Presidente da Comissão Política Distrital é o órgão individual que dirige coordena as actividades do Partido no Distrito e garante o funcionamento dos seus órgãos distritais e o representa perante os organismos da Administração a nível do Distrito.

 2        O Presidente da Comissão Política Distrital é eleito em Congresso Distrital.

 

Artigo 60.º

Competência do Presidente da Comissão Política Distrital

 

Compete ao Presidente da Comissão Política Distrital:

 

a)      Coordenar a execução da política geral do Partido a nível Distrital;

b)      Dirigir a execução das actividades do Partido no Distrito;

c)      Convocar e presidir as reuniões do Conselho Distrital e da Comissão Política Distrital;

d)      Propor o candidato ao cargo de Secretário-geral do Partido;

e)      Propor os candidatos a Comissão Política Distrital;

f)        Representar o Partido perante os órgãos da Administração Pública do Distrito.

 

 

Secção XVI

Artigo 61.º

Secretário Distrital

 

1. O Secretário Distrital coadjuva o Presidente da Comissão Política Distrital no exercício das suas funções, cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:

 

a)      Substituir o Presidente da Comissão Política Distrital, nas suas ausências ou impedimento;

b)      Coordenar a acção política que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Comissão Política Distrital;

c)      Fazer a gestão da actividade administrativa, financeira e patrimonial do Partido, ao nível distrital;

d)      Elaborar e submeter à Comissão Política Distrital, para aprovação, o orçamento e as contas do Partido ao nível distrital;

e)      Convocar e presidir a Comissão Política Distrital, por delegação do Presidente deste órgão;

f)        Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente da Comissão Política Distrital, Conselho Distrital, ou Comissão Política.

 

2. O Secretário Distrital é eleito pelo Congresso Distrital, através da lista proposta pelo candidato a Presidente da Comissão Política Distrital.

 

 

 

 

Secção XVII

 

Da Comissão Política Distrital

 

Artigo 62º

Natureza e competência

 

1. A Comissão política Distrital é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido e nível distrital.

      2. Compete à Comissão Política Distrital

 

a)      Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Distrital, bem como as orientações dos órgãos nacionais do Partido;

b)      Promover e dinamizar acções visando o fortalecimento do papel do partido ao nível do distrito;

c)      Orientar e controlar a actividade das estruturas de base do partido, ao nível do distrito;

d)      Avaliar a actividade do partido a nível do distrito e apresentar o correspondente relatório à Assembleia aos órgãos superiores de direcção a nível nacional;

e)      Apresentar à Comissão Política Nacional candidaturas à Assembleia Nacional, aprovadas pelo Conselho Distrital;

f)        Propor ao Conselho Distrital as candidaturas aos órgãos da autarquia;

g)      Coordenar as ligações dos deputados aos eleitores e à sociedade civil;

h)      Submeter ao Conselho Distrital as contas e o orçamento anuais do Partido a nível do distrito;

i)        Acompanhar a implementação das actividades do Governo e do órgão executivo da respectiva autarquia, quando indicados pelo Partido, bem como do Grupo Parlamentar e Grupo de Lista, relativamente, aos compromissos eleitorais do Partido;

j)        Cumprir as demais atribuições estabelecidas pelo Conselho Distrital ou pelos órgãos superiores de direcção nacional do Partido.

 

Artigo 63º

Composição

 

1-A Comissão Política Distrital é composta pelo seu Presidente e integra 15% dos membros do Conselho Distrital.

2 – Integram a Comissão Política Distrital, por inerência de funções, e com direito de voto:

 

a)      O Secretário Distrital;

b)      A Secretária Distrital da OMSTEP;

c)      O Coordenador do Grupo de lista da respectiva assembleia autárquica.

 

 

Secção XVIII

Do Conselho de Jurisdição Distrital

 

Artigo 64º

Natureza e Competência

 

1-O Conselho de Jurisdição Distrital é o órgão encarregado de velar, ao nível distrital, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentais por que se rege o Partido.

 2-O Conselho de Jurisdição Distrital é eleito em Congresso Distrital.

 3-Compete ao Conselho de Jurisdição Distrital:

 

a)      Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das zonas e núcleos de base,

       podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão de escalão    superior, anular os actos daqueles órgãos por contrários è lei, estatutos e regulamentos;

b)      Proceder a inquéritos aos sectores de actividade do Partido a nível das zonas e dos núcleos, quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos nacionais e distritais;

c)      Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares;

d)      Examinar a escrita e elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política Distrital;

e)      Interpretar o regulamento interno do distrito e integrar os casos nele omissos;

f)        Fiscalizar desde o seu início e acompanhar todos os processos para os órgãos distritais e das zonas, bem como dos delegados ao Congresso à Assembleia Distrital;

g)      Aplica-se ao Conselho de Jurisdição Distrital o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 40º.

 

Artigo 65º

Composição

 

O Conselho de Jurisdição distrital é composto por três membros efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e dois suplente, eleitos em Congresso Distrital.

 

Artigo 66º

Reuniões

 

O Conselho de jurisdição Distrital reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos seus membros.

 

Secção XIX

 

Do Grupo de Lista

 

Artigo 67º

Constituição e competência

 

  1. Os eleitos para as assembleias autárquicas em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo de Lista a fim de concertar e definir em comum a sua acção.

 

  1. Os Grupos de lista exercem as competências previstas para o grupo Parlamentar, com as necessárias adaptações.

 

Secção XX

Dos Núcleos

 

Da Estrutura

 

Artigo 68

Estrutura

 

Os militantes do Partido organizam-se a nível local, em Núcleos de Base, segundo a residência.

 

Artigo 69º

Número mínimo

 

O Núcleo de Base é constituído por um mínimo de cinco militantes

 

 

Artigo 70º

Órgãos

 

São órgãos dos Núcleos de Base:

 

a)      A Assembleia de Núcleo;

b)      A Comissão Executiva de Núcleo

 

Secção XXI

Da Assembleia de Núcleo

 

Artigo 71º

Composição e Competência

 

  1. A Assembleia de Núcleo é a reunião de todos os militantes inscritos no Núcleo.

 

  1. Compete à Assembleia de Núcle

a)      Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Núcleo à lua dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;

 

b)      Apreciar a actuação da Comissão Política de Núcleo;

c)      Eleger a Comissão Política de Núcleo;

d)      Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo.

 

Artigo 72º

Reuniões

 

1.A Assembleia de Núcleo reúne-se de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital, da sua Comissão Política ou de, pelo menos, dois dos seus membros.

 

2. As reuniões da assembleia de núcleo são dirigidas pelo Presidente da Comissão Política de Núcleo. 

 

Secção XXII

Da Comissão Executiva de Núcleo

 

Artigo 73º

Competência

 

1. A Comissão Executiva de Núcleo é o órgão de direcção Política permanente das actividades do Partido a nível de Núcleo.

 2. Compete à Comissão Executiva de Núcleo:

 

a)      Estabelecer os objectivos, critérios e formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia Política aprovada nos órgãos de escalão superior e na assembleia de Núcleo e definir a posição do partido perante os problemas concretos do respectivo âmbito;

b)      Admitir militantes;

c)      Coordenar a acção dos eleitos da autarquia;

d)      Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos da autarquia;

e)      Submeter à assembleia de Núcleo o orçamento e as contas anuais do Partido a nível de Núcleo.

 

Artigo 74º

Composição

 

Compõem a Comissão Executiva de Núcleo:

 

a)      O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e um número variável de vogais, até oito, eleitos em Assembleia de Núcleo;

b)      Dois representantes da JSD e da OMSTEP, eleitos pelo órgão competente.

 

 

Artigo 75º

Reuniões

 

A Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre eu o Presidente convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional ou distrital ou ainda de um terço de seus membros.

 

Artigo 76º

Agrupamento em zonas

 

1. De acordo com critérios de vizinhança e funcionalidade, os núcleos de base agrupam-se por zonas.

 2. A zona representa o escalão intermédio entre o núcleo de Base e a estrutura distrital e tem como órgãos a Assembleia de Zona e a Comissão Executiva de Zona.

 3. As competências da Assembleia de Zona e da Comissão Política de zona são as estabelecidas para os Núcleos de Base com as necessárias adaptações.

 

Secção XXIII

De emigração

 

Artigo 77º

Estrutura da emigração

 

1. Os militantes residentes no estrangeiro agrupam-se em núcleos, zonas e Federações, às quais se aplicam, com as adaptações decorrentes da especificidade do meio, as disposições referentes às estruturas do território nacional.

 2. A Comissão política Nacional aprovará um regulamento das estruturas de emigração.

 

Capítulo IV

Disposições Comuns

 

Artigo 78º

Moção de confiança e de censura

 

1. Os órgãos de tipo assembleia poderão votar moções de confiança ou de censura aos órgãos de tipo comissão política do mesmo escalão.

 2. As moções de confiança são apresentadas pelas comissões políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante.

 3.As moções de censura deverão ser submetidas por um mínimo de um quarto dos membros do Conselho competente, no pleno gozo dos seus direitos.

 4. Os subscritos de uma moção de censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um sobre a votação daquela.

 5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto secreto favorável da maioria absoluta dos membros presentes do Conselho competente, desde que o número destes seja superior á maioria absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da respectiva comissão Política.

 6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Nacional determina a convocação do Conselho Nacional no prazo máximo de 120 dias, para eleição de uma nova Comissão Política.

 7. As moções de censura e de confiança são votadas por escrutínio secreto.

Artigo 79º

      Quórum

 

1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

 2. As Assembleias de Zonas e de Núcleos poderão deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de presenças e os Conselhos Regional e Distritais poderão deliberar com a presença de um terço dos seus membros.

 3. O Conselhos Nacional, Regional e Distritais devem ser convocados com a antecedência mínima de oito e as Assembleias de Zona e de Núcleos com a antecedência mínima de cinco dias, excepto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias.

 

Artigo 80º

Candidaturas e processo de eleição

 

1. Na constituição dos órgãos do Partido podem ser apresentadas um ou mais candidatos para os órgãos individuais e uma ou mais listas para os órgãos colegiais, nos termos do artigo 83.º, acompanhadas de declaração de aceitação subscrita pelos candidatos.

 2. O apuramento será feito pelo seguinte método:

 a) Para a eleição do Conselho Nacional, Conselhos de Jurisdição utilizar-se-á o sistema de representação proporcional de Hondt.

b)      Para a eleição das Comissões Políticas e de cargos individuais utilizar-se-á o sistema maioritário.

 c)      As listas de candidaturas para o Conselho Nacional devem conter militantes inscritos nas estruturas da Região Autónoma do Príncipe e dos Distritos, dos quais 50% dos respectivos Conselhos Regional e Distritais, conforme a seguir se discrimina:

 

a.       10% Da região Autónoma do Príncipe;

b.      25% Do Distrito de Água Grande;

c.       25% Do Distrito de Mé-Zóchi;

d.      12% Do Distrito de Cantagalo;

e.       12% Do Distrito de Lobata;

f.         8% Do Distrito de Lembá;

g.        8% Do Distrito de Caué

            

d)      A distribuição dos mandatos faz no respeito às percentagens referidas na alínea anterior e à ordem apresentada pelos candidatos;

e)      As listas de candidaturas para o Conselho Regional e Distritais e o respectivo apuramento devem conter militantes inscritos nas estruturas de zona, numa proporção equitativa.

f)        Não é permitido a aceitação de candidaturas por mais de uma lista para determinado órgão.

 

3. A eleição para os cargos do Partido é feita por do escrutínio secreto.

 

Artigo 81º

Capacidade eleitoral

 

1 – Gozam de capacidade eleitoral todos os militantes no plano dos seus direitos que constem dos cadernos de registo de militantes e desde que não estejam abrangidos por alguma inelegibilidade ou incompatibilidade legal ou estatutária

 2 – Têm capacidade eleitoral activa os militantes com mais de seis meses de admissão no Partido e que estejam regularmente inscritos nos cadernos de registo de militantes.

 3 – Têm capacidade eleitoral passiva os militante com mais de um ano ininterrupto de admissão no Partido quando se trate de cargos ou funções a nível da base e distrital e de nos últimos cinco anos, quando se trate de cargos ou funções a nível regional ou nacional

 

Artigo 82º

Apoio a candidaturas

 

a)      As candidaturas aos órgãos individuais devem ser suportadas por um número mínimo de militantes, do seguinte modo:

 

a)      500 Militantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, para o cargo de Presidente do Partido, sendo pelo menos 50 militantes inscritos em cada Distrito e Região do Príncipe;

b)      200 Militantes inscritos para o cargo de presidente das Comissões Políticas Distritais de Água Grande e Mé-Zóchi;

c)      100 Militantes inscritos para o cargo de Presidente das Comissões Políticas Distritais dos outros distritos e da Região Autónoma do Príncipe;

 

Artigo 83º

Impugnações

 

1. A impugnação de actos praticados por órgão do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os estatutos ou os regulamentos, deve ser efectuado junto do Conselho de Jurisdição competente, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.

 2. Anulado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respectivo órgão e, deste não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.

 3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.

 

Artigo 84º

Incompatibilidades

 

1. Os membros do Conselho de Jurisdição podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das Comissões Políticas.

 2. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao Presidente do órgão respectivo.

 3.Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de Jurisdição de âmbito territorial inferior do Partido.

 4.São incompatíveis as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do Partido, com as de Presidente da Comissão Política de nível regional ou distrital e Secretário Regional e Distrital.

 

 

Capítulo V

Das Organizações Sociais

 

Artigo 85º

Definição e Nomeação

 

1 – As organizações sociais do MLSTP/PSD são associações autónomas, que se regem por Estatutos, Regulamentos e ética morais e cívicas e orientam-se pela linha política do Partido.

 2 – São organizações sociais do MLSTP/PSD, a JSD e a OMSTEP, sem prejuízo do MLSTP/PSD associar à sua acção outras organizações sociais nos termos da Constituição e da lei.

 

Artigo 86º

A JSD

 

1 – A JSD é a organização juvenil do MLSTP/PSD, vivendo de futuros militantes e quadros do Partido, cujo objectivo é a educação e organização dos jovens santomenses dentro dos princípios consagrados no Programa do Partido.

 2 – A JSD goza de autonomia organizativa, administrativa e financeira e rege-se por Estatutos próprios.

 

Artigo 87º

A OMSTEP

 

1 – A OMSTEP é a organização feminina do MLSTP/PSD, cujo objectivo é mobilizar, organizar e educar as mulheres para a realização dos ideais políticos do MLSTP/PSD

 2 A OMSTEP goza de autonomia organizativa, administrativa e financeira e rege-se por Estatutos próprios.

 

Capítulo VI

Das Finanças do Partido

 

Artigo 88º

Receitas

 

1 – Constituem receitas do MLSTP/PSD as quotas dos militantes e outras receitas eventuais provenientes nomeadamente:

 

a)      Donativos de militantes, simpatizantes ou quaisquer entidades que possam legalmente financiarem o Partido;

b)      Receitas arrecadadas como resultado de iniciativas levadas a cabo pelo Partido;

c)      O Produto da venda de publicações e material de propaganda;

d)      Subsídios concedidos pelo Estado.

 

2 - As quotas mensais serão fixadas anualmente pelo Conselho Nacional sob proposta do Secretariado.

 

Artigo 89º

Património

 

Constitui património do partido o bens móveis e imóveis e direitos adquiridos legalmente, assim como os rendimentos provenientes destes bens e direitos.

 

 

Capítulo VII

Dos Funcionários do Partido

 

Artigo 90º

Recrutamento

 

1 – O Partido empregará ao seu serviço militantes a tempo integral, sendo-lhes fixada remuneração compatível com o exercício das suas funções.

 b)      Sem prejuízo do estabelecido no número anterior o partido poderá recorrer, sempre que entender necessário à participação de especialistas para realização de tarefas específicas mediante remuneração.

 

 

Capitulo VIII

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 91º

Duração

 

A duração do partido é por tempo indeterminado.

 

Artigo 92º.

Fusão

 

1 – A fusão do Partido com outros, a sua decisão ou dissolução só é possível mediante Congresso especificamente convocado para esse fim e aprovação de maioria de três quartos (3/4) dos membros presentes.

 2- No caso de dissolução, o Congresso nomeará uma comissão liquidatária que decidirá o destino dos bens do Partido que em caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.

 

Artigo 93º

Coligação

 

1.      O MLSTP/PSD pode coligar-se a outro ou outros Partidos nos termos da Lei.

 2.      Compete ao Conselho Nacional fixar o âmbito, finalidade e duração das coligações.

        3.      A decisão sobre as coligações é tomada por maioria favorável de 2/3 dos membros do Conselho Nacional. 

  4.      No caso de coligações para eleições distritais ou regionais, o Conselho Nacional deve auscultar as respectivas estruturas.

 

Capitulo IX

Das Disposições Transitórias

 Artigo 94º

 

Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso do Partido mediante maioria de dois terços (2/3) dos delegados presentes.

  

Artigo 95º

Regulamento Interno

 

O Conselho Nacional deverá aprovar no prazo máximo de 180 dias após aprovação destes Estatutos o Regulamento Geral Interno do Partido.

  

Artigo 96º.

Omissões

 

As omissões e dificuldades na interpretação e/ou aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Conselho Nacional do MLSTP/PSD.

 

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 27 de Fevereiro de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe, Partido Social Democrata   

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